A reintegração foi determinada em 2004 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em tutela antecipada em reclamação trabalhista movida pela operadora, que trabalhou na empresa de 1981 a 2002. A decisão foi inicialmente cumprida, mas o contrato foi rescindido dois meses depois, antes do trânsito em julgado da sentença.
Em ação de consignação de pagamento ajuizada na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, a empresa alegou que a funcionária se recusou a receber as verbas devidas na rescisão contratual e pedia que o juízo declarasse extinto o vínculo de emprego, com a quitação das parcelas rescisórias. A empresa alegava ter direito a demitir a empregada, que estaria resistindo.
O pedido, porém, foi rejeitado. O juiz de primeiro grau considerou justificada a recusa em receber os valores e destacou que a demissão seria nula, diante da reintegração determinada na outra ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve o entendimento de que não houve dois atos de demissão e que a empresa descumpriu ordem judicial.
“A duração da tutela antecipatória é determinada pelo julgamento final, e não pelo poder potestativo do empregador”, afirmou o TRT-7, para o quem a sentença proferida em 2004 continua produzindo seus efeitos, pois ainda não houve julgamento definitivo da ação.
Reanálise de provas vetada
Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese do poder potestativo para demitir sem justo motivo. Sustentou que não houve desobediência, porque cumpriu imediatamente a ordem de reintegração, mas alegou que a sentença não reconheceu a existência de estabilidade. Outro argumento foi o de violação ao devido processo legal e da ampla defesa por parte do juízo de Juazeiro do Norte.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegada ofensa a tais princípios, lembrando que o TRT afirmou taxativamente que não houve dois atos demissórios, mas violação de uma decisão anterior que determinara a reintegração. “Seria necessário revolver os fatos para reconhecer que a dispensa foi motivada por ato completamente diverso de qualquer outro anteriormente praticado pela empregada, procedimento vedado no TST pela Súmula 126”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 20540-92.2005.5.07.0028
Matéria : Revista Consultor Jurídico